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TUST, Tributos e Encargos nas Tarifas

As Novas Regras para a TUST

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Em 28/junho/2022, através da ReN ANEEL Nº 1.024, de 28 de junho de 2022 a Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou o aprimoramento dos Submódulos 7.4, 9.4 e 10.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET) relacionados ao Sinal Locacional da TUST e da TUSDg (tarifas para centrais de geração conectadas em 88 kV e 138 kV). A norma entrará em vigor para a realização dos cálculos das TUST/TUSDg dos usuários do SIN para o ciclo tarifário 2022/2023.

 

Com essa aprovação, a ANEEL sinaliza uma importante mudança regulatória, encerrando o método de estabilização de tarifas de transmissão e substituindo-o pelo método da envoltória tarifária flutuante, no qual as tarifas de cada barra são controladas por meio de limites superiores e inferiores móveis estabelecidos pelos módulos percentuais associados à variação da inflação medida pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT e ao risco imediato de expansão da transmissão.

 

A ANEEL também decidiu abrir, em 28/junho/2022, a Fase da Consulta Pública 39/2021, para obtenção de subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), sobre a intensificação do sinal locacional.

CP_ANEEL_2a FASE da CP 039-2021 - Metodologia Calculo da TUST.jpg

Relatório de AIR n° 02/2021-SGT/ANEEL, de 25/06/2021

Metodologias TUSt nos outros paises.jpg

Além das metodologias comentadas, existem outras formas baseadas em: teoria de jogos; custos marginais de curto-prazo; e modelos híbridos que podem fazer parte dos estudos compreendidos no âmbito do Sistema de Inteligência Analítica do Setor Elétrico para o setor de transmissão (SIASE-T), mencionado na presente Nota Técnica. Este Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) é o âmbito adequado para que as comparações metodológicas possam ser feitas no tempo necessário ao caso brasileiro.

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Explicação sobre a "Envoltória Tarifária Flutuante"

A ANEEL entendia que a existência de regramentos diversos entre as centrais de geração, no que diz respeito ao prazo da estabilização tarifária disposto nos artigos 4º a 6º da ReN ANEEL nº 559/2013 (revogada pela ReN nº 1.024/2022), podia promover incentivos inadequados na busca de vantagens competitivas no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

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Antigamente, Parques Eólicos em Leilões do ACR tinham TUST estabilizadas pelo prazo da Outorga de Autorização. E os Parques Eólicos 100% no ACL tinham a TUST estabilizada pelo prazo de 10 anos contados a partir da entrada em operação comercial prevista na emissão da Outorga de Autorização (ou antecipação).

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( Conforme os Art. 4º e 5º da ReN ANEEL nº 559/2013 (revogada pela ReN nº 1024/2022)

 

Art. 4º Cada nova central de geração participante de leilão de energia nova terá, junto ao edital do certame, TUST estabelecida conforme o disposto no art. 3º e com validade, caso seja vencedora no certame, durante a vigência da sua outorga.

 

Art. 5º Cada nova central de geração não vencedora ou não participante de leilão de energia nova terá, à época da outorga, TUST estabelecida conforme disposto no art. 3º e com vigência por dez ciclos tarifários.

 

Art. 5º, § 1º O primeiro dos dez ciclos tarifários será aquele previsto, à época da outorga, para a entrada em operação comercial da central geradora ou o da efetiva entrada em operação, para o caso de antecipação em relação ao previsto. )

 

Então, entre os anos de 2013 a 2022, havia um incentivo regulatório para que os Parques Eólicos participassem dos leilões de ACR com o mínimo possível de GF, a fim de garantir a TUST estabilizada pelo prazo da Outorga de Autorização (e assim ter o risco do recálculo da TUST afastado ao término dos 10 ciclos tarifários), para em seguida solicitar Alterações de Características Técnicas (ACATI) de empreendimentos de geração com aumento de Garantia Física (GF) e comercializar o excedente no ACL. Dessa forma, a ANEEL revisitou os incentivos regulatórios com o intuito de promover uma justa competição no Mercado de Geração.

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Então como rsultado da 2ª Fase da Consulta Pública (CP) nº 39/2021, foi aprovada a ReN ANEEL nº 1.024/2022 que estabaleceu a metodologia da envoltória tarifária flutuante.

Então seguindo a explicação sobre a metodologia da envoltória tarifária flutuante do Relatório de AIR n° 02/2021-SGT/ANEEL, de 25/06/2021:

 

124. A Figura 10 exemplifica a metodologia proposta, considerando três 3 geradores que entram em operação em diferentes momentos. As linhas pretas representam os limites superiores e inferiores da envoltória, enquanto a linha tracejada, a tarifa do ponto de conexão (barra) calculada anualmente. Os limites são estabelecidos a partir dos módulos do IAT (variação da inflação medida pelo Índice de Atualização da Transmissão – IAT) medido no ciclo e da mediana da variação histórica da RAP Rede Básica.

 

125. O primeiro gerador entrou em operação no ponto de conexão no ciclo 1, enquanto o segundo entrou no ciclo 7 e o terceiro no ciclo 9. Percebe-se que a mesma tarifa controlada do ponto de conexão é aplicada a todos os geradores contratantes desse ponto, independente da época da entrada em operação. Ademais, durante os ciclos 1 e 2, a tarifa da barra ultrapassa o limite superior, de modo que a tarifa controlada aplicável ao gerador fica fixada pelo limite superior. Nos ciclos 3 a 6, tarifa controlada é igual à da barra calculada anualmente. No ciclo 7, a tarifa controlada é limitada pelo limite superior. Entre os ciclos 8 e 9, a tarifa controlada aplicável aos geradores é a própria da barra. E durante os ciclos 10 a 13, a tarifa controlada é limitada pelo limite inferior.

envoltoria flutuante da TUST.jpg

A Nota Técnica nº 181/2022–SGT/ANEEL, de 16 de setembro de 2022, tem como objetivo apresentar o resultado da 3ª Fase da Consulta Pública (CP) nº 39/2021, referente à Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 03/2022, que avalia a intensificação do sinal locacional da TUST cuja aprovação é refletida nos Submódulos 7.4 e 9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret).

 

*  Alternativa 1 (situação atual): Sinal locacional com fator de ponderação livre (fator de ponderação excursionando entre 0 e 1) e despacho proporcional por submercado; e

 

*  Alternativa 2A: Alternativa 2 considerando a aplicação linear do Fator de Demanda (FD) sobre os MUST contratados do segmento consumo, somente para fins de cálculo do fluxo de potência utilizado na composição da parcela locacional da TUST.

 

A SGT mantém a solução pautada no equilíbrio, sempre perseguido pela ANEEL, que consiste em adotar as alternativas 1 e 2A concomitantemente, com período de transição alongado em relação à proposta do AIR nº 02/2022, a fim de suavizar o processo de mudança e harmonizar com os estudos no âmbito do SIASE-T.

 

A etapa de estudos do SIASE-T iniciou em julho de 2022, portanto no ciclo 2022/2023, cujo término está previsto para junho de 2024 (24 meses, vide AIR 02/2022). Nessa época, a proporção de aplicação estaria transitando de "90% / 10%" para "80% / 20%", ou seja, o patamar da métrica vigente estaria bem acima da equiparação pretendida, o que daria conforto e tempo para definir a ratificação da proposta da 3ª Fase da CP nº 39/2021 (Alternativa 1_2A) ou ajuste de rota até junho de 2025, mediante abertura de outra Consulta Pública, para posterior implementação do sistema.

nova metodologia da TUST - para ARNEPy.jpg

obs: a participação Pdr é a Alternativa 1 (situação atual). E a participação Pdn é a Alternativa 2A.

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Os tributos que incidem na conta de luz são:

 

• PIS - Programas de Integração Social (federal)

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• Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (federal)

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• Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP (municipal)

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• ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (estadual)

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Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret

 

Módulo 5 - Encargos Setoriais

 

https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/procedimentos-regulatorios/proret

 

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Submódulo 5.1 - Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC

Custeia o combustível usado por usinas termelétricas para gerar energia nos sistemas isolados da Região Norte e Nordeste (Ilha de Fernando de Noronha)

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Submódulo 5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético – CDE

Custeia energia para pessoas de baixa renda (para universalizar o acesso à energia), concede descontos a setores econômicos estratégicos e barateia o uso de fontes alternativas (como a solar). ANEEL aprovou orçamento de R$ 34,99 bilhões para a Conta de Desenvolvimento Energético em 07/03/2023. O cálculo, válido para 2023, foi concluído após a Consulta Pública nº 63/2022 e a Audiência Pública n°020/2022. O orçamento da CDE para 2023 inclui o Plano Anual de Custos (PAC) da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) de 2023, no valor de R$ 12 bilhões; os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários (CAFT) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com a gestão financeira de fundos setoriais, no valor de R$ 8,89 milhões; as quotas anuais CDE-Uso, a serem pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia, no valor total de R$ 28,87 bilhões; e as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei 10.438/2002 (https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2023/aneel-aprova-orcamento-de-r-34-99-bilhoes-para-a-conta-de-desenvolvimento-energetico).

 

Em relação aos valores da CDE em 2022, de R$ 32 bilhões, o aumento observado se relaciona principalmente à inclusão das rubricas de subsídio à micro e à minigeração distribuída, conforme Lei nº 14.300/2022, no valor de R$ 702 milhões; e da compensação aos consumidores cativos associada à descotização dos contratos de garantia física (CCGFs) introduzida pela Lei nº 14.182/2021, que trata da desestatização da Eletrobras, no valor de R$ 620 milhões. Estas duas despesas possuem fonte de recurso específica: a primeira será coberta com a arrecadação da CDE-GD junto aos consumidores cativos, e a segunda será coberta pelos aportes anuais a serem realizados pela Eletrobras.

 

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é paga por todos os consumidores de energia elétrica por meio da tarifa. Ela financia descontos tarifários (ex: tarifa social, fontes incentivadas, irrigação), repasses para a geração de energia elétrica nos sistemas isolados e usinas de geração a carvão mineral, além da universalização dos serviços de energia elétrica (Programa Luz para Todos – PLpT e Mais Luz Amazônia – MLA). Também estão incluídas na conta subvenções para a redução de tarifas de permissionárias do serviço público de distribuição (cooperativas) e pequenas distribuidoras.

 

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Submódulo 5.3 - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - Proinfa

incentiva a geração de energia a partir de fontes alternativas (eólicas e biomassa) e de pequenas centrais hidrelétricas

 

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Submódulo 5.4 - Encargo de Serviço de Sistema – ESS e Encargo de Energia de Reserva – EER

 

Encargo de Energia de Reserva (EER) - cobre custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários.

 

Encargos de Serviços do Sistema (ESS) - aumenta a confiabilidade e a segurança da oferta de energia no país. (Ver abertura do ESS mais abaixo), atualmente (agosto/2023), este encargo possui as seguintes classificações:

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Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE

Custeia o funcionamento da ANEEL.

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Submódulo 5.6 - Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE

estimula pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à energia elétrica e ao uso sustentável dos recursos necessários para gerá-la.

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Submódulo 5.7 - Reserva Global de Reversão – RGR

A Reserva Global de Reversão (RGR), criada em 1957 pelo Decreto nº 41.019, tinha, inicialmente, a finalidade de constituir um fundo para cobertura de gastos da União com indenização de eventuais reversões de concessões vinculadas ao serviço de energia elétrica. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que tratou das renovações das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, direcionou os recursos disponíveis na conta da RGR para cobrir as indenizações aos concessionários, por ocasião da renovação das concessões ou da reversão dos bens. Dessa forma, a partir de janeiro de 2013, o fluxo de recursos da RGR foi direcionado aos pagamentos decorrentes das renovações das concessões que venceram em 2015 e 2017. A RGR foi prorrogada até 2035 pela Lei nº 12.431/2011 e atualmente é usada para financiar o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Luz para Todos), que já levou eletricidade para milhões de brasileiros, além de projetos de eficiência energética, no âmbito do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). (ver https://q.eletrobras.com/pt/Paginas/Reserva-Global-de-Reversao.aspx)

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Submódulo 5.8 - Contribuição dos Associados – ONS

Financia o funcionamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico, que coordena e controla a operação das geradoras e transmissoras de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

 

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Submódulo 5.9 - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH

Compensa financeiramente a União, estados e municípios pelo uso da água e de terras produtivas necessárias à instalação de usinas para geração de energia.

Nota Técnica n° 80/2023-SGT/ANEEL, de 19 de abril de 2023.

Processo: 48500.006867/2022-88.

Assunto: Homologação das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco e demais providências pertinentes ao seu Reajuste Tarifário Anual de 2023.

encargos reajuste tarifario anual neoenergia pernambuco - 2023.jpg

Observar que nessa Tabela acima faltam: CCC, RGR e CFURH. Por quê isso??? Mistério!!!

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