Requisitos para ACL e MMGD
Através da Portaria MME Nº 690, de 29 de setembro de 2022, o Governo abriu a Consulta Pública MME Nº 137/2022 com uma Minuta de Portaria para abertura do Mercado que apresentava as seguintes ideias, entre outras:
1 - A partir de 1º de janeiro de 2026, os consumidores atendidos em baixa tensão, à exceção daqueles integrantes da Classe Residencial e da Classe Rural poderão ser livres, se assim o quiserem, e serão representados por agente varejista.
2 - A partir de 1º de janeiro de 2028, os consumidores atendidos em baixa tensão integrantes da Classe Residencial e da Classe Rural poderão ser livres, se assim o quiserem, e serão representados por agente varejista.
3 - As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, na figura de Supridores de Última Instância - SUI, serão responsáveis pelo atendimento aos consumidores da sua área de concessão no caso de encerramento da representação por agente varejista. Esse atendimento deverá ser efetuado por até noventa dias, por meio de condições e tarifas reguladas pela ANEEL.
4 - O SUI não será responsável por eventuais pendências do consumidor junto à CCEE decorrentes do encerramento da representação pela comercializadora varejista. E caberá ao consumidor tomar as providências para a contratação de nova representação junto à CCEE, para atender o prazo de 90 dias.
5 - As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica serão responsáveis pela agregação da medição dos consumidores.

PORTARIA NORMATIVA Nº 50/GM/MME, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003386/2021-10, resolve:
Art. 1º Definir o limite de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores de que trata o § 3º do Art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores classificados como Grupo A, nos termos da regulamentação vigente, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.
§ 2º Os consumidores de que trata o § 1º com carga individual inferior a 500kW, no exercício da opção de que tratam os Arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, serão representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ADOLFO SACHSIDA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.09.2022, seção 1, p. 188, v. 160, n. 185
Podem fazer comunhão os Agentes que têm interesse em migrar para o Mercado Livre de Energia (ACL) e não atendem sozinhos o requisito mínimo da demanda contratada de 0,5 MW.
Existem dois tipos de comunhão, de fato ou de direito:
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- Comunhão de Fato: unidades consumidoras localizadas em áreas contíguas, ou seja, unidades que são vizinhas ou que fazem fronteira entre si sem obstáculos (logradouro);
- Comunhão de Direito: unidades consumidoras que possuem a mesma raiz de CNPJ e estão situadas no mesmo submercado e não necessariamente em área contígua.

Obrigações de um Consumidor Livre na CCEE
1 - Contribuição Associativa - Como membros da CCEE, os agentes têm também a obrigação de pagar mensalmente a contribuição associativa. Em 2020 a Contribuição Associativa ficou em 0,091 R$/MWh.
2 - Aporte de Garantia Financeira - A CCEE divulga um determinado valor de Garantia Financeira que precisa ser depositado na conta custódia do Bradesco. Esse valor ficará bloqueado até a data efetiva da Liquidação Financeira.
3 - Encargo de Energia de Reserva (EER) - Alguns empreendimentos de Geração foram contratados através dos Leilões de Energia Reserva. Esses geradores são pagos por todos os consumidores do Brasil, cativos ou livres, atravé do Encargo de Energia Reserva.
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Desconto na TUST / TUSD para Consumidor Especial e Gerador de Energia Incentivada
Lei Federal Nº 14.120, de 1º de Março de 2021 (conversão da Medida Provisória 998, de 1º de Setembro de 2020)
Os empreendimentos de geração de energia incentivada (ou seja, que podem vender energia para consumidores especiais, e estes terem desconto na TUST/TUSD) vão perder o seu próprio desconto na TUST/TUSD e vão perder também o "poder" de fazer com que os consumidores especiais que compram a energia incentivada também tenham desconto na TUST/TUSD.
Novo Guia de Perguntas e Respostas Frequentes da ANEEL sobre as Novas Regras de MMGD
Novo FAQ da ANEEL sobre MMGD, publicado em 19 maio de 2023
As regras foram revistas pela ANEEL em fevereiro de 2023, por meio da Resolução nº 1.059/2023, que regulamentou a Lei nº 14.300/2022, o marco legal da micro e minigeração distribuída.
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Dados interativos e detalhados sobre a evolução da micro e minigeração distribuída também podem ser consultados no seguinte link:
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Outros dados das Gerações Centralizadas podem ser acessados no Site da ANEEl em:
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E também em
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DAS EMPRESAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
https://www2.aneel.gov.br/paracemp/apl/APL.NEW/PAE_vMKR_ParticipacaoAcionariaUsinaslist.asp
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