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Autoprodução

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Autoprodutor é um consumidor que recebe concessão, autorização ou registro para produzir energia elétrica destinada a seu uso exclusivo.

Esse consumidor pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou mesmo um conjunto de empresas reunidas em sociedade de propósito específico (SPE) ou em consórcio.

 

A figura legal do Autoprodutor é regulamentada pelas:

 

a) Lei Federal nº 9.074/1995;

 

b) Lei Federal nº 9.427/1996 (O Art. 26 é importantíssimo, pois trata, entre outras questões, do desconto da TUST/TUSD para geração hidráulica, biomassa, eólica e fotovoltaica, incidindo na geração e no consumo para produção independente e Autoprodução. Esse desconto caiu com a publicação da LEI Nº 14.120, de 1º de março de 2021);

c) Lei Federal nº 10.848/2004 (Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos Arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do Art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021));

 

d) Lei Federal nº 11.488/2007 (Art. 26.  Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos);

e) Lei Federal nº 12.783/2013 (na minha opinião essa Lei trata especificamente de concessão para Autoprodução de Geração Hidraúlica, e trata também daquela história do UBP (Uso do Bem Público), que é um valor pago anualmente para o governo pela UHE, dado que, de acordo com a Constituição Federal, os potenciais de energia hidráulica são bens da União );

complementadas pelo

 

f) Decreto 2.003/1996 (por meio do Decreto 2.003/96, o arcabouço legal aperfeiçoou ainda mais a definição do autoprodutor de energia elétrica, abarcando também a figura da pessoa física: “Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: II - Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo") e (CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR - Art. 27. A outorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será destinada a consumo próprio, atual ou projetado.)

g) Decreto nº 5.163 de 2004;

h) Decreto nº 6.210 de 2007;

 

e) ReN ANEEL 921/2021 (Estabelece os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica ou Autoprodutores de Energia de Elétrica, tendo por objeto a implantação ou a exploração de central geradora de energia elétrica)

Artigo 26 da Lei nº 11.488 de 15 de Junho de 2007.

Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;

 

II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e

 

III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.

ICMS não incide sobre a parcela da energia elétrica autoproduzida

Se a Autoprodução é Remota (sob o mesmo CNPJ) ou Local, não há circulação de mercadoria entre empresas. Mesmo que a autoprodução esteja num estado da federação diferente da unidade consumidora.

 

Na maioria dos casos é necessário entrar com um pedido de insenção de ICMS na Secretaria da Fazenda do estado da ferderação de interesse.

Não podemos deixar de lembrar que geração em um submercado do setor elétrico e  o consumo em outro submercado traz o risco de contratação entre submercados, conforme regras de comercialização da CCEE. 

A respeito da questão, o Conselho Nacional de Política Fazendárias ("CONFAZ") publicou o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora ao consumidor, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pelo mesmo consumidor. Trata-se de reconhecimento, por via transversa,  de que o ICMS não incide sobre a autoprodução de energia elétrica (https://www.migalhas.com.br/depeso/312241/nao-incidencia-de-icms-sobre-a-autoproducao-de-energia-eletrica).

Devenos observar que quando há a constituição de uma SPE com o intuito de se equiparar a Autoprodutor, o CNPJ da SPE é diferente do CNPJ do consumidor (sócio da SPE) então não há a isenção do ICMS na parcela da energia autoproduzida. E incidem também PIS/COFINS.

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